Comentários

(10)
Andressa Talon Mendonça, Advogado
Andressa Talon Mendonça
Comentário · há 2 anos
Dr. acredito estar equivocada sua explicação. O artigo 1841 trata da diferença da partilha quando os herdeiros são apenas irmãos do falecido e não filhos do falecido.
Quando a herança se destina aos filhos do falecido, ainda que existam filhos bilaterais e unilaterais, a partilha será equânime (em regra, a não ser que tenha havido doação e precise igualar a legítima) mas, de acordo com a
Constituição, nesse caso de herança de ascendente para descendente, ela será igualitária, não discriminando a filiação.

A regra do artigo 1841 se aplica somente quando uma pessoa falece sem deixar descendentes, ascendentes, cônjuge, e aí são chamados os colaterais, no caso os irmãos. Aí sim, havendo irmãos bilaterais com unilaterais, esses herdarão metade do que aqueles herdarem.
Forrte abraço
6
0
Andressa Talon Mendonça, Advogado
Andressa Talon Mendonça
Comentário · há 7 anos
Boa noite, doutor! Parabéns pela abordagem do tema. Tenho uma ação em curso que diz respeito a extravio de bagagens durante voo internacional e inclusive abri um tópico na inicial para esclarecer o atual posicionamento do STJ, pela aplicação do CDC em prejuízo da Convenção de Varsóvia. Agora, torcendo para que o STF não mude o cenário.
Ao abrir o link do RE, me chamou atenção o amicus curie IATA - INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION que tem como advogada a renomada dra Teresa Arruda Alvim Wanbier.
Aguardemos as cenas dos próximos capítulos.
2
0
Andressa Talon Mendonça, Advogado
Andressa Talon Mendonça
Comentário · há 8 anos
2
0
Andressa Talon Mendonça, Advogado
Andressa Talon Mendonça
Comentário · há 9 anos
Oi Amigo! O auxílio reclusão não exige carência. A MP 664 até previu um tempo de carência, mas foi derrubado, basta uma contribuição configurando que ele já é filiado e ele já tem direito.
Os dependentes são cônjuge ou companheiro e filhos até 21 anos, acima disso somente se forem inválidos ou portadores de deficiência..
Os dependentes do "assassinado" da vítima no caso, receberiam pensão por morte se assim ele também fosse segurando.
Abraço.
3
0
Andressa Talon Mendonça, Advogado
Andressa Talon Mendonça
Comentário · há 9 anos
Parabéns pela explanação. Confesso que ao me deparar com a notícia da criminalização da venda de álcool à menores de 18 anos não foi outro o questionamento senão lembrar o art. 243 do ECA que, embora não mencione expressamente a palavra "álcool", contém elementos que leva a correlação. A discussão hermenêutica traz muitos debates realmente, mas o que importa de verdade é que mais do que Leis, nosso país precisa é de efetiva fiscalização.
1
0
Novo no Jusbrasil?
Ative gratuitamente seu perfil e junte-se a pessoas que querem entender seus direitos e deveres

Outros advogados em Balneário Camboriú (SC)

Carregando